sexta-feira, 18 de março de 2011

Carta Aberta aos Servidores do Município do Rio de Janeiro


            Em virtude das declarações prestadas pelo Sr Vinícius Rocha Viana e pela Secretária de Fazenda Eduarda Cunha de La Rocque, na Audiência Pública da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, realizada em 18 de novembro de 2010, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro (ata em anexo – Anexo I, com grifos nossos), nós, Conselheiros Eleitos do Conselho de Administração do Previ-Rio, constatamos ser  necessário prestar os seguintes esclarecimentos:

Considerando os sucessivos pareceres emanados do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, que recomendam o imediato pagamento da dívida do Tesouro Municipal com o FUNPREVI e

Considerando o resultado não conclusivo da 66ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – Previ-Rio (ata em anexo – Anexo II, com grifos nossos), na qual seria apreciada “a questão da interpretação da  data de corte” (sic), fato gerador da dívida mencionada no item anterior,
           
Vimos, nesta, informar que

1 – Não existe até a data de assinatura desta carta aberta nenhuma posição ou parecer oficial aprovado pelo Conselho de Administração do Previ-Rio a respeito do não pagamento ou da não existência de dívida do Tesouro Municipal com o FUNPREVI

2 – Os conselheiros que chancelam esta carta aberta reconhecem como oficial, em relação à data de corte, apenas o que rege a Lei 3344/2002, em seu Art. 33 §§1° e 2° (Anexo III)

3 – Os conselheiros que chancelam esta carta aberta reconhecem como oficial, em relação à dívida do Tesouro Municipal com o FUNPREVI, apenas os sucessivos pareceres do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (destaque do Parecer Prévio Exercício 2009, em anexo -  Anexo IV, com grifos nossos), que recomendam o pagamento imediato deste valor.


4 – Ninguém, seja qual for seu cargo ou função, está autorizado a emitir qualquer parecer ou opinião  oficial a respeito destes temas e em particular sobre a cobrança ou o perdão de dívidas para com o FUNPREVI sem que haja aprovação prévia do Conselho de Administração do Previ-Rio, conforme define a Lei 3344/2002, em seu Art.12, inciso I e Art. 15, incisos IV, V, VI (anexo V).

Assinam este documento:

César Augusto Ribeiro Filho – 2º Eleito
Afonso Celso Teixeira – 4º Eleito
Mauro Cesar Lamego Loureiro Monteiro – 1º Suplente

 
ANEXO I






ANEXO II

ATA SUMÁRIA DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO –
PREVI-RIO

1.      DATA, HORA E LOCAL: Em 28 de setembro de 2010, às 15 h e 40 min., na sala de reuniões do Gabinete da Presidência do PREVI-RIO, situado na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo – 11º andar – Cidade Nova, nesta cidade.

2.      ORDEM DO DIA: 1) Apreciação da Ata Sumária da 65ª Sessão Ordinária do CAD, realizada em 26/08/2010; 2) Deliberação acerca do Orçamento do PREVI-RIO/FUNPREVI/FASS para o exercício de 2011; 3) Apresentação de propostas alternativas às da Autarquia acerca das Diretrizes Gerais de Gestão, Investimento e Alocação de Recursos do FUNPREVI e do PREVI-RIO para 2010 e da Política de Investimentos do FUNPREVI para o segundo semestre de 2010; 4) A questão da interpretação da data de corte; 5) Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 41/2010; 6) Assuntos Gerais.

3.      DELIBERAÇÕES:
...
Quanto ao item 4, a Conselheira Eduarda Cunha de La Rocque registrou que a interpretação da data de corte é uma questão herdada da antiga administração acerca da qual a Secretaria Municipal de Fazenda tem discutido com o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e com o Prefeito, com o fito de alcançar uma solução. A Conselheira Eduarda Cunha de La Rocque recomendou que o assunto seja item de pauta de uma próxima sessão ordinária do Conselho, no momento em que tiver sido alcançada uma possível solução para o problema.

...

ANEXO III

Art. 33. O Tesouro Municipal repassará ao FUNPREVI, mensalmente, na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 6.º desta Lei, o montante correspondente ao pagamento integral das aposentadorias dos servidores já aposentados, assim como aquele relativo a futuras aposentadorias dos servidores que, na data da vigência desta Lei, já tiverem satisfeito todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
§ 1.º O total dos repasses a que se refere o caput será deduzido do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município, relativa aos servidores admitidos até a data da vigência desta Lei.
§ 2.º Fica preservada a obrigatoriedade do recolhimento integral da Contribuição Previdenciária prevista no § 1.º do art. 6.º, relativa aos servidores admitidos após a data da vigência desta Lei.

ANEXO IV



PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 71 da Constituição Federal, no art. 124, § 3º da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 04 de 1991, no art. 88, inciso I da LeiOrgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 29, § 3º da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007, de sua Lei Orgânica; e CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2009, foram prestadas dentro do prazo previsto no art. 107, inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO que as análises do Sr. Secretário Geral e da Procuradoria Especial concluem pela emissão de Parecer Prévio Favorável;

CONSIDERANDO, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de
julgamento por este Tribunal,


R E S O L V E

Emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas de Gestão da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, atinentes ao exercício de 2009, de responsabilidade do Prefeito, Excelentíssimo Senhor Eduardo da Costa Paes, com a determinação, recomendações, alertas e sugestões apontadas.

...

Recomendações

...

5. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI sejam efetuados de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 3.344/01 (subitens 4.1.2 e 9.4.5);
...
11. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do Rio de Janeiro (subitens 4.1.4, 5.2.6 e 9.4.16);

 

ANEXO V

Art. 12. O PREVI- RIO será gerido:
I - nas instâncias consultiva e deliberativa, pelo Conselho de Administração
...

Art. 15. Compete privativamente ao Conselho de Administração do PREVI- RIO:
....
IV - fixar, anualmente, as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos do PREVI- RIO e do FUNPREVI;
V - exercer a supervisão das operações do FUNPREVI e do PREVI- RIO;


quarta-feira, 16 de março de 2011

"Sobre os cursos de inglês financiados pelo Previ-Rio"

Assistimos a uma série de medidas governamentais que são tomadas com o discurso confortável de beneficiar às classes menos favorecidas. Isso acontece em várias esferas . Alguns discordam, outros concordam, outros pensam ser momentaneamente necessárias.
Penso que a discussão não pode ser absolutizada. Cada caso é um caso. E o caso que me interessa, aqui, são os benefícios que a prefeitura, com recursos do PreviRio, oferece para essa população, sempre necessitada de ajuda.
Vários programas assistencialistas são criticados. Em sua maioria, as críticas se dirigem ao assistencialismo, sem questionar as diferenças de tais benefícios. Colocar todos no mesmo patamar é desconhecer, por completo, tais programas.
Não quero entrar na discussão de tais programas, o que quero é dizer que todos se aproveitam do sucesso que programas assistencialistas fizeram com o governo Lula.
Volto a dizer que não vou discutir esse assunto. Porém, utilizei essa introdução para dizer que, não consigo ser favorável a certos auxílios que hoje o PREVIRIO sustenta.
Ao ser eleito, prometi que defenderia uma reorganização nos benefícios. Além de não ter conseguido isso, fui diversas vezes surpreendido com medidas que já haviam sido amplamente divulgadas e que, fortuitamente, eram discutidas com o Conselho eleito.
Sempre soube que os conselhos estabelecidos têm essa configuração anti-democrática. Participei e incentivei outros companheiros a comporem outros conselhos, como os de educação e de alimentação.
Sempre vimos que éramos minoria e sabíamos que o poder executivo conseguiria ganhar qualquer votação numa eventual disputa. Acontece que, nessa composição do CAD, percebemos que há um interesse em nos
convencer de tudo e que se irritam com nossas posições, por vezes, contrárias ao governo.
Entre vários assuntos, quero destacar um deles. Soubemos que a prefeitura, mais uma vez em nome das olimpíadas, oferece para os filhos dos servidores um curso de inglês. Claro que, os beneficiados seriam aqueles de baixa renda.
Imediatamente, somos levados a pensar o quanto isso é bom para essas pessoas. E eu, sinceramente acredito, que muito dos idealizadores desse projeto também acreditam.
Peço, no entanto, que reflitam comigo: não há, hoje, no Rio de Janeiro, uma lei que regulamente os cursos livres, em particular nesse caso, os cursos de inglês.
Segundo, a prefeitura é responsável por 9 anos de ensino que poderiam, perfeitamente, suprir no ensino de inglês, os propostos 3 anos e meio. Sendo assim, pergunto: se a prefeitura não cumpriu sua obrigação, seremos nós, servidores, que arcaremos com isso? Não nos parece uma repetição dos planos de saúde? Para mim, se repetirá um erro imperdoável. Vamos financiar iniciativas privadas sem nenhum compromisso com qualidade.
No caso dos cursos de inglês, é mais grave, pois é sabido que não há regulação e, por isso, não se pode controlá-los.
Sendo diretor do Sinpro-Rio, sindicato dos professores da rede privada, sei que os cursos que não tem acordos com nosso sindicato, preferem ter em seus quadros profissionais, pessoas que se submetem a condições adversas à carreira pois não se interessam em prossegui nela.
O meu principal argumento para que o PREVI-RIO não financie esse tipo de benefício é que não podemos deixar que dinheiro público financie iniciativas privadas sem controle. O argumento comum de que o mercado regula não se aplica à educação. Serviços privados de educação e saúde tendem a reduzir sua qualidade em virtude da enorme oferta com preços atraentes. Somando-se a esse quadro, a situação caótica da saúde e educação municipais, constrói-se o argumento de que estamos oferecendo melhores condições para aqueles de baixa renda.
Como professor da rede municipal e da iniciativa privada, não tenho medo em afirmar: não podemos financiar iniciativas privadas sem o mínimo de controle público. Além disso, saúde e educação é dever do poder público. O PREVI-RIO não deve substituir isso.

Afonso Celso membro do Conselho do PREVIRIO, professor da rede municipal do Rio de Janeiro e diretor do Sinpro-Rio-Sindicato dos professores.