sexta-feira, 18 de março de 2011

Carta Aberta aos Servidores do Município do Rio de Janeiro


            Em virtude das declarações prestadas pelo Sr Vinícius Rocha Viana e pela Secretária de Fazenda Eduarda Cunha de La Rocque, na Audiência Pública da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, realizada em 18 de novembro de 2010, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro (ata em anexo – Anexo I, com grifos nossos), nós, Conselheiros Eleitos do Conselho de Administração do Previ-Rio, constatamos ser  necessário prestar os seguintes esclarecimentos:

Considerando os sucessivos pareceres emanados do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, que recomendam o imediato pagamento da dívida do Tesouro Municipal com o FUNPREVI e

Considerando o resultado não conclusivo da 66ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – Previ-Rio (ata em anexo – Anexo II, com grifos nossos), na qual seria apreciada “a questão da interpretação da  data de corte” (sic), fato gerador da dívida mencionada no item anterior,
           
Vimos, nesta, informar que

1 – Não existe até a data de assinatura desta carta aberta nenhuma posição ou parecer oficial aprovado pelo Conselho de Administração do Previ-Rio a respeito do não pagamento ou da não existência de dívida do Tesouro Municipal com o FUNPREVI

2 – Os conselheiros que chancelam esta carta aberta reconhecem como oficial, em relação à data de corte, apenas o que rege a Lei 3344/2002, em seu Art. 33 §§1° e 2° (Anexo III)

3 – Os conselheiros que chancelam esta carta aberta reconhecem como oficial, em relação à dívida do Tesouro Municipal com o FUNPREVI, apenas os sucessivos pareceres do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (destaque do Parecer Prévio Exercício 2009, em anexo -  Anexo IV, com grifos nossos), que recomendam o pagamento imediato deste valor.


4 – Ninguém, seja qual for seu cargo ou função, está autorizado a emitir qualquer parecer ou opinião  oficial a respeito destes temas e em particular sobre a cobrança ou o perdão de dívidas para com o FUNPREVI sem que haja aprovação prévia do Conselho de Administração do Previ-Rio, conforme define a Lei 3344/2002, em seu Art.12, inciso I e Art. 15, incisos IV, V, VI (anexo V).

Assinam este documento:

César Augusto Ribeiro Filho – 2º Eleito
Afonso Celso Teixeira – 4º Eleito
Mauro Cesar Lamego Loureiro Monteiro – 1º Suplente

 
ANEXO I






ANEXO II

ATA SUMÁRIA DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO –
PREVI-RIO

1.      DATA, HORA E LOCAL: Em 28 de setembro de 2010, às 15 h e 40 min., na sala de reuniões do Gabinete da Presidência do PREVI-RIO, situado na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo – 11º andar – Cidade Nova, nesta cidade.

2.      ORDEM DO DIA: 1) Apreciação da Ata Sumária da 65ª Sessão Ordinária do CAD, realizada em 26/08/2010; 2) Deliberação acerca do Orçamento do PREVI-RIO/FUNPREVI/FASS para o exercício de 2011; 3) Apresentação de propostas alternativas às da Autarquia acerca das Diretrizes Gerais de Gestão, Investimento e Alocação de Recursos do FUNPREVI e do PREVI-RIO para 2010 e da Política de Investimentos do FUNPREVI para o segundo semestre de 2010; 4) A questão da interpretação da data de corte; 5) Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 41/2010; 6) Assuntos Gerais.

3.      DELIBERAÇÕES:
...
Quanto ao item 4, a Conselheira Eduarda Cunha de La Rocque registrou que a interpretação da data de corte é uma questão herdada da antiga administração acerca da qual a Secretaria Municipal de Fazenda tem discutido com o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e com o Prefeito, com o fito de alcançar uma solução. A Conselheira Eduarda Cunha de La Rocque recomendou que o assunto seja item de pauta de uma próxima sessão ordinária do Conselho, no momento em que tiver sido alcançada uma possível solução para o problema.

...

ANEXO III

Art. 33. O Tesouro Municipal repassará ao FUNPREVI, mensalmente, na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 6.º desta Lei, o montante correspondente ao pagamento integral das aposentadorias dos servidores já aposentados, assim como aquele relativo a futuras aposentadorias dos servidores que, na data da vigência desta Lei, já tiverem satisfeito todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
§ 1.º O total dos repasses a que se refere o caput será deduzido do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município, relativa aos servidores admitidos até a data da vigência desta Lei.
§ 2.º Fica preservada a obrigatoriedade do recolhimento integral da Contribuição Previdenciária prevista no § 1.º do art. 6.º, relativa aos servidores admitidos após a data da vigência desta Lei.

ANEXO IV



PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 71 da Constituição Federal, no art. 124, § 3º da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 04 de 1991, no art. 88, inciso I da LeiOrgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 29, § 3º da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007, de sua Lei Orgânica; e CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2009, foram prestadas dentro do prazo previsto no art. 107, inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO que as análises do Sr. Secretário Geral e da Procuradoria Especial concluem pela emissão de Parecer Prévio Favorável;

CONSIDERANDO, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de
julgamento por este Tribunal,


R E S O L V E

Emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas de Gestão da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, atinentes ao exercício de 2009, de responsabilidade do Prefeito, Excelentíssimo Senhor Eduardo da Costa Paes, com a determinação, recomendações, alertas e sugestões apontadas.

...

Recomendações

...

5. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI sejam efetuados de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 3.344/01 (subitens 4.1.2 e 9.4.5);
...
11. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do Rio de Janeiro (subitens 4.1.4, 5.2.6 e 9.4.16);

 

ANEXO V

Art. 12. O PREVI- RIO será gerido:
I - nas instâncias consultiva e deliberativa, pelo Conselho de Administração
...

Art. 15. Compete privativamente ao Conselho de Administração do PREVI- RIO:
....
IV - fixar, anualmente, as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos do PREVI- RIO e do FUNPREVI;
V - exercer a supervisão das operações do FUNPREVI e do PREVI- RIO;


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