Previ-Rio


HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA

O regime próprio de previdência do município do Rio de Janeiro se iniciou com a criação do Previ-Rio, por meio da Lei 1079/87. O Instituto de Previdência então criado tinha a responsabilidade de pagamento de pensões e benefícios previdenciários e assistenciais, expressos no  artigo 21 da 1079
Art. 21 - As prestações asseguradas pelo Previ Rio, além de outras previstas em lei específica ou no Regulamento, constituem em benefícios, assistência/financeira e serviços, a saber:
I - Quanto ao assegurados:  1 - auxílio natalidade;  2 - assistência financeira.
II - Quanto aos dependentes:  1 - pensão;   2 - auxílio-educação;  3 - auxílio-funeral de pensionista;  4 - auxílio-reclusão.
III - Quanto aos beneficiários em geral:  1 - pecúlio, obrigatório ou facultativo;  2 - assistência judiciária;  3 - serviço social;  4 - outros serviços

A criação do regime próprio descontinuava o modelo anterior em que os servidores do município contribuíam para o IPERJ e o fundo criado tinha o IPERJ como modelo, por isso, todas as aposentadorias eram pagas pelo tesouro, tal como acontecia no estado.
Esse modelo seguiu sem sobressaltos até 1998, quando surgiu um novo marco legal nacional sobre previdência, a Emenda Constitucional 20 daquele mesmo ano, a reforma da previdência de FHC. Ela fixava novas regras para aposentadoria, mudava o paradigma de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabelecia idades mínimas para aposentadoria, enfim, uma série de novas regras previdenciárias. Além disso, uma Lei Federal de nº 9717/99,regulamentou dispositivos da emenda 20 e estabeleceu um conjunto de regras que deveriam ser cumpridos pelos órgãos previdenciários dos diversos entes federados.

Existe uma polêmica jurídica sobre qual o alcance de medidas nacionais de previdência sobre os regimes de servidores estaduais e municipais, por conta da repartição de competência dos entes federados estabelecer que à União compete iniciativa legislativa para regras gerais da previdência, e aos demais entes federados, o estabelecimento de regras dos seus regimes próprios. A conseqüência disso é que os municípios e estados que não quiserem ver vigorando em seus regimes próprios regras estabelecidas em reformas nacionais, podem fazê-lo, tendo que por vezes discutir isso na justiça.

Apesar disso, o prefeito de então Luiz Paulo Conde, enviou uma mensagem à Câmara que viria se tornar a Lei 2805/99 .A principal alteração introduzida por essa lei foi desoneração do tesouro do valor das aposentadorias que passavam a ser pagas pelo Previ-Rio, conforme a nova redação dada ao artigo 21 da Lei 1079/87 pelo artigo 3º da lei 2805/99:
Art. 21 – As prestações asseguradas pelo Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro, além de outras previstas em lei específica, consistem em benefícios, assistência financeira e serviços, a saber:
I – quanto aos segurados:
....................................................................................................
3 – aposentadoria, observada a fixação de proventos ou sua alteração, de competência da Secretaria Municipal de Administração, Tribunal de Contas do Município e Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos quadros de pessoal; 
IV – quanto aos pensionistas: 
1 – auxílio-natalidade;
2 – assistência financeira.
Se livrar do ônus das aposentadorias já era um motivo suficiente para o prefeito fazer a adequação do regime próprio do município à emenda 20, mas ele tinha um motivo ainda melhor: o governo federal estava consolidando a dívida pública brasileira e para isso renegociava as dívidas de estados e municípios que pagavam até 50% ao ano de juros, trocando os títulos dos municípios junto aos credores por títulos federais. Em troca os municípios contraíam empréstimos no mesmo valor dos títulos trocados com a União e pagavam até 12 % ao ano. Mas para isso tinham que “adequar” seus sistemas de previdência ou não podiam renegociar as dívidas, como estabelecia a lei 9717/98: 
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

Acontece que com o Previ-Rio pagando as aposentadorias, o fundo passou a ficar desequilibrado. É importante registrar que tudo isso foi feito sem estudo atuarial, nem projeções de impacto, sem nenhum acréscimo de receita, nem mesmo de contribuição patronal para o fundo, enfim, tudo feito de orelhada. Com este desequilíbrio gerado o fundo estava fadado a esgotar suas disponibilidades em poucos anos.
 
O atual marco legal é a lei 3344/2001 .Que criou um novo desenho para o sistema de previdência dos servidores com dois órgãos: o Funprevi – Fundo de previdência, responsável pelo pagamento de pensões e aposentadorias nos moldes da lei 9717; e o Previ-Rio - Instituto de Assistência e Previdência, responsável pelo pagamento dos benefícios assistenciais e pelos programas de financiamento.
No artigo 1º:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro-FUNPREVI, com finalidade específica de prover recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro e a seus dependentes. Parágrafo único.
Serão observados pelo FUNPREVI os seguintes preceitos do regime próprio de previdência:
I - caráter contributivo e solidário de seguridade social, com contribuições obrigatórias tanto de servidores como do Município;
II - administração técnica dos recursos, com participação de segurados nos Conselhos de Administração e Fiscal;
III - autonomia financeira, com contabilidade distinta da do gestor, observado o princípio da universalidade do orçamento municipal;
IV - total transparência na gestão dos recursos;
V - preservação do equilíbrio atuarial com reservas capitalizadas;
VI - impossibilidade de criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a correspondente fonte de custeio.

A decorrência mais importante do inciso destacado é a contribuição patronal do tesouro, já que o servidor contribuía desde o início do sistema. A lei 3344 reequilibrou o sistema, que voltou a se capitalizar até que em 2004 o governo parou de repassar a contribuição patronal por vários meses gerando uma dívida de 370 milhões do tesouro para com o fundo. Cabe ressaltar que o prefeito que fez isso foi o mesmo que aprovou a lei, César Maia. É importante destacar também que os repasses deixaram de ser feitos entre abril e outubro de 2004, justamente durante o período eleitoral num ano em que os vereadores aliados do prefeito tiveram muitas obras para as suas bases eleitorais.

O próprio prefeito admitiu diante dos servidores do Previ-Rio presentes à posse do Presidente Alberto Guimarães Júnior que não repassou o dinheiro porque a prefeitura estava financeiramente apertada durante aquele período, assumindo que existia uma dívida.

Depois de denúncias feitas pelo conjunto de servidores organizados, que repercutiram no jornal O Dia, que Júlio Horta, então procurador geral, expondo que essa era um compensação do tesouro com o Funprevi, que deveria pagar as aposentadorias a partir da emenda 20, ou seja, partir de janeiro de 99 e não janeiro de 2002 como estabelecia a Lei 3344, que dizia que o município deveria fazer o repasse ao Funprevi do valor da folha de salários dos servidores já aposentados na data da lei:
Art. - 33. O Tesouro Municipal repassará ao FUNPREVI, mensalmente, na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 6.º desta Lei, o montante correspondente ao pagamento integral das aposentadorias dos servidores já aposentados, assim como aquele relativo a futuras aposentadorias dos servidores que, na data da vigência desta Lei, já tiverem satisfeito todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
§1.º O total dos repasses a que se refere o caput será deduzido do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município, relativa aos servidores admitidos até a data da vigência desta Lei.
§ 2.º Fica preservada a obrigatoriedade do recolhimento integral da Contribuição Previdenciária prevista no § 1.º do art. 6.º, relativa aos servidores admitidos após a data da vigência desta Lei. Portanto a lei é muito clara com comprometimento do tesouro e não há margens para interpretações infundadas, a não ser que se queira sumir com uma dívida liquida e certa.

O relatório da CPI dá conta do histórico da atuação contábil que o governo tentou para desaparecer com a dívida que incluem o Decreto 27502/06, onde como quem estivesse tratando de outro assunto, o governo consagra a tese do Procurador Geral:
Art. 5.º O Balanço Técnico Atuarial do FUNPREVI deve levar em consideração, além dos pensionistas, tão-somente a efetiva realidade funcional dos servidores municipais que tenham ingressado em inatividade após 15 de dezembro de 1998 e não tenham adquirido o direito subjetivo à aposentaria integral antes de 15 de dezembro de 1998, adicionado à efetiva realidade funcional dos servidores municipais ativos.
Veja que o governo estabeleceu uma nova data de corte tendo como referência a EC 20/98 e não a Lei 3344/01. Um novo decreto, de n º 28246/07 finalizou operação passando a responsabilidade para o Funprevi das aposentadorias que devem ser pagas pelo Tesouro:
Art. 1.º Fica a Secretaria Municipal de Administração, a partir de 01 de janeiro de 2007 responsável, diretamente, pela manutenção e processamento da Folha de Pagamento dos proventos dos servidores municipais que tenham ingressado em inatividade até 15 de dezembro de 1998, bem como dos que tenham adquirido o direito subjetivo à aposentadoria integral até 15 de dezembro de 1998, embora tenham ingressado em inatividade em data posterior.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda – Tesouro Municipal, repassará ao FUNPREVI, mensalmente, o montante correspondente à contribuição previdenciária devida pelo Município relativa aos servidores do Poder Executivo – Administração Direta, Autárquica e Fundacional admitidos até 15 de dezembro de 1998.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda - Tesouro Municipal, repassará mensalmente ao FUNPREVI, deduzidos os valores correspondentes à contribuição previdenciária, o montante necessário à integralização da Folha de Pagamento dos proventos dos servidores enquadrados no caput.
Art. 2.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, ficará responsável, diretamente, pela manutenção e processamento da Folha de Pagamento dos proventos dos servidores municipais que tenham ingressado em inatividade após 15 de dezembro de 1998 e não tenham adquirido o direito subjetivo à aposentaria integral até 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda – Tesouro Municipal, deverá repassar ao FUNPREVI, mensalmente, o valor correspondente à contribuição previdenciária devida pelo Município, relativa aos servidores do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional admitidos após 15 de dezembro de 1998
Art. 3.º A Liquidação das Folhas de Pagamento previstas nos artigos 1º e 2º deste Decreto será de responsabilidade do FUNPREVI.

O Prefeito consolidava o golpe no Fundo e sua intenção de não devolver o dinheiro.
Como o TCM pontuou várias vezes esta dívida o prefeito teve que ordenar o cumprimento do relatório do tribunal de contas que determinava o reconhecimento da dívida e fez isso por meio do Decreto 29584/08 ,embora a dívida não esteja no balanço do Funprevi porque a administração do Previ-Rio do mesmo governo César Maia não deixou que a contabilidade registrasse sob o argumento de que era necessário um instrumento específico de reconhecimento de dívida.

Se o governo quer reequilibrar o fundo, basta num primeiro momento reconhecer a dívida e depois fazer os pagamentos dessa dívida o que já reduzirá consideravelmente o atual déficit atuarial que gira em torno de 17 milhões. Mais importante ainda, deve parar com as privatizações e terceirizações que restringem a base contributiva, diminuindo sua receita e comprometem sua continuidade futura. As medidas apresentadas pelo governo no PLC são inócuas para solucionar os problemas criados pelo governo anterior, pois não recapitalizam o fundo dos desvios que sofreu. E o atual governo sabe que o principal problema do Funprevi está nessa dívida que já foi citada várias vezes para a imprensa tanto pelo Prefeito, como pela Secretária de Fazenda. O PLC só retira direitos dos servidores.